Entender o novo texto da NR 1 é de extrema importância nos processos de gestão nas empresas, pois essas mudanças têm impacto no dia a dia das organizações, seja nos métodos, processos e ainda na forma do registro e arquivamento das informações.

A questão de aproveitamento dos treinamentos em que o trabalhador participou anteriormente, sempre foi um ponto duvidoso para os prevencionistas e gestores de pessoas, pois nas NR´s não estava explicito essa possibilidade e nem muito menos tinha-se um referencial metodológico para essa condição, fazendo com que o empregador repetisse toda a batelada de cursos e treinamentos previstos, que além dos custos envolvidos, a de se convir, que era um tanto desestimulante para o trabalhador.

O texto da nova NR-1 trouxe um novo entendimento nesse ponto, pois ele permite o aproveitamento de conteúdos de treinamentos anteriores, obviamente, seguindo-se algumas condicionantes que vamos comentar abaixo.

Aproveitamento de Conteúdos de Treinamento (item 1.7.6 da NR-1)

No item 1.7.6 é permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização, desde que:

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade;
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado, assim como, a validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.

Já para os treinamentos realizados em outra organização, conforme o item 1.7.7 devemos observar os seguintes pontos:

  • Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados. Do bom e velho “Aurélio” o termo convalidar, significa tornar válido
  • A convalidação ou complementação deve considerar:
    a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
    b) as atividades que desempenhará na organização;
    c) o conteúdo e carga horária cumpridos;
    d) o conteúdo e carga horária exigidos; e
    e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.

    É importante ressaltar que o aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados. E ainda, para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.

    Interessante né, com essa flexibilização podemos otimizar nosso tempo e os recursos dispendidos, assim como, o colaborador se sentirá mais valorizado e respeitado. Cabe salientar, que todo esse processo de validação e aproveitamento, deve ser feito pelo profissional técnico da área de segurança, respeitando-se as formações e habilitações exigidas nas NR´s.

    Até o próximo!
    Roberto Sgrott da Silva

    Roberto é formado em Engenheiro de Segurança, Meio Ambiente, Higiene Ocupacional, Ergonomia e Gestão Empresaria

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